STJ AREsp 3190874
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii) persiste a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica. 4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (CHALFIN, GOLDBERG e VAINBOIM) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial por eles interposto, em razão da manifesta intempestividade. Os embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram conhecidos (e-STJ, fls. 913-915 e 936). Nas razões do agravo em recurso especial, CHALFIN, GOLDBERG e VAINBOIM pediram que o recurso especial fosse levado a conhecimento do Colegiado, considerando que a intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre foi lida por patrono indevidamente cadastrado (e-STJ, fls. 939-945). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 950) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial interrompem o prazo para o agravo do art. 1.042 do CPC; (ii) há dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal; (iii) persiste a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. A interrupção apenas se admite quando a decisão for tão genérica que inviabilize totalmente a compreensão dos motivos do óbice, o que não se verifica. 4. Havendo previsão legal expressa do meio recursal, não há dúvida objetiva a justificar fungibilidade. A utilização de via inadequada configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe prazos processuais. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.