Decisão · STJ

STJ AREsp 3156727

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv) subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. A sentença foi fundamentada na Súmula n. 150/STF e no IAC n. 1/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem movimentação útil, mesmo diante da realização de diversas diligências infrutíferas. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, sendo irrelevante a realização de diligências infrutíferas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a repetição de diligências inócuas não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente. 5. O agravante busca rediscutir matéria já decidida na decisão monocrática, sem apresentar novos argumentos ou fatos relevantes que justifiquem a modificação da decisão. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera realização de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. É válida a extinção do processo executivo após cinco anos de paralisação sem movimentação útil, conforme art. 924, V, CPC. Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados. Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou: (1) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica sobre a correta interpretação dos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC; (2) necessidade de processamento do recurso especial, com retratação da decisão de inadmissibilidade; (3) dissídio jurisprudencial quanto ao regime da prescrição intercorrente e à exigência de inércia do credor. Não houve apresentação de contraminuta, diante da não formação da relação processual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv) subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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