STJ HC 1096692
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Writ reiterado. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por constituir mera reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e da causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação n. 0022405-96.2008.8.10.0001). 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na dosimetria e ocorrência de bis in idem, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 3. Manutenção do não conhecimento do writ, com fundamento na reiteração do pedido e na ausência de impugnação específica, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já formulado em recurso anterior, com identidade de partes e causa de pedir, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 6. O writ distribuído é mera reiteração de pedido já apreciado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que impede seu conhecimento. 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses do habeas corpus, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão. 8. O Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso ou ação própria, somente admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos novos e específicos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É inviável o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FRANÇA MENDES contra a decisão de fls. 90-92 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, apontando que a sentença utilizou, em diferentes fases da dosimetria, a organização prévia, divisão de tarefas, unidade de desígnios e concurso de pessoas para agravar a reprimenda, caracterizando bis in idem. Assinala que tais elementos foram empregados para negativar a vetorial "circunstâncias do crime" na primeira fase e, novamente, para incidir a causa de aumento do § 2º, do Código Penal na terceira fase. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Writ reiterado. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por constituir mera reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e da causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão (Apelação n. 0022405-96.2008.8.10.0001). 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas no habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na dosimetria e ocorrência de bis in idem, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 3. Manutenção do não conhecimento do writ, com fundamento na reiteração do pedido e na ausência de impugnação específica, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já formulado em recurso anterior, com identidade de partes e causa de pedir, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 6. O writ distribuído é mera reiteração de pedido já apreciado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, o que impede seu conhecimento. 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses do habeas corpus, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão. 8. O Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso ou ação própria, somente admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie. 9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos novos e específicos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. É inviável o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido já apreciado, com identidade de partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182