Decisão · STJ

STJ AREsp 3148850

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas rés contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual se confirmou a resolução do contrato, restituição integral das parcelas, multa compensatória e danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); (ii) é exigível a demonstração do art. 50 do CC para responsabilizar sócias da SPE; (iii) é possível afastar a multa e a mora com base em habite-se e quitação/pagamento do preço; (iv) cabem danos morais e revisão do quantum; (v) deve ser redimensionada a sucumbência (art. 86 do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial útil. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o marco da mora e o habite-se, concluindo por atraso substancial e ausência de comprovação de conclusão e de notificação. Pretensão recursal de rediscutir prova. 4. A responsabilização das empresas sócias da SPE decorre da teoria da aparência e da cadeia de consumo, não da desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência pelo art. 50 do CC não ataca o fundamento autônomo aplicado, incidindo deficiência e ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF). 5. Teses sobre inexistência de mora, termo inicial e final da multa contratual e sua base de cálculo demandam revolvimento fático e contratual, o que é vedado (Súmula 7/STJ). 6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. Revisão do cabimento e do valor, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, encontra óbice da Súmula 7/STJ. 7. Rediscutir sucumbência proporcional exige reavaliação do decaimento das partes, também inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a por óbices sumulares. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA. e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SANTA MÔNICA e outras), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CLÁUSULA C O N T R A T U A L . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S . MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-as à devolução integral dos valores pagos pelos autores, ao pagamento de multa contratual compensatória, de indenização por danos morais e de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) a legitimidade passiva das sócias da sociedade de propósito específico para responder pela inadimplência contratual; (ii) o direito à resolução do contrato e à devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes; (iii) a configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; (iv) a aplicação de multa compensatória prevista contratualmente. III. Razões de decidir: 3. Reconhecida a legitimidade passiva das sócias da SPE, aplicando-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária, dada a participação ativa das rés na cadeia de consumo. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, descumprindo o contrato, impõe-se a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 5. O atraso substancial (20 meses) extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A cláusula contratual que prevê multa compensatória em caso de inadimplência do fornecedor é válida e aplicável no caso concreto, devendo ser respeitada a vontade das partes. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 671/672)(grifei) Os embargos de declaração de SANTA MÔNICA e outras foram rejeitados (e-STJ, fls. 718/725). Nas razões do agravo, SANTA MÔNICA E OUTRAS apontaram (1) não incidência dos óbices sumulares, afastando as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF; (2) erro da decisão ao tratar a menção constitucional como causa de incompetência, defendendo que o recurso é estritamente infraconstitucional; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contraminuta por MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e MARCUS BACELAR SANTOS (MARIA DAMIANA e outro) (e-STJ, fl. 1043). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC. NÃO APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA COMPENSATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE MORA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas rés contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual se confirmou a resolução do contrato, restituição integral das parcelas, multa compensatória e danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 371 do CPC); (ii) é exigível a demonstração do art. 50 do CC para responsabilizar sócias da SPE; (iii) é possível afastar a multa e a mora com base em habite-se e quitação/pagamento do preço; (iv) cabem danos morais e revisão do quantum; (v) deve ser redimensionada a sucumbência (art. 86 do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial útil. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o marco da mora e o habite-se, concluindo por atraso substancial e ausência de comprovação de conclusão e de notificação. Pretensão recursal de rediscutir prova. 4. A responsabilização das empresas sócias da SPE decorre da teoria da aparência e da cadeia de consumo, não da desconsideração da personalidade jurídica. A insurgência pelo art. 50 do CC não ataca o fundamento autônomo aplicado, incidindo deficiência e ausência de impugnação específica (Súmulas 284 e 283/STF). 5. Teses sobre inexistência de mora, termo inicial e final da multa contratual e sua base de cálculo demandam revolvimento fático e contratual, o que é vedado (Súmula 7/STJ). 6. O atraso excessivo autoriza a compensação por dano moral. Revisão do cabimento e do valor, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, encontra óbice da Súmula 7/STJ. 7. Rediscutir sucumbência proporcional exige reavaliação do decaimento das partes, também inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela alínea a por óbices sumulares. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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