Decisão · STJ

STJ HC 1076608

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator. Necessidade de submissão ao colegiado. Supressão de instância. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a). 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão na qual julguei prejudicado o habeas corpus. A defesa alega que a decisão monocrática de fls. 12048/12050, que julgou prejudicado o habeas corpus por suposta perda superveniente de objeto, está assentada em premissa equivocada, pois não houve julgamento colegiado válido do writ originário no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sustenta que o Habeas Corpus nº 0004653-15.2026.8.04.9001 foi não conhecido por decisão monocrática em 13/3/2026 e que o Agravo Regimental nº 0007327-63.2026.8.04.9001 também foi decidido monocraticamente, tendo esta relatoria, no RHC nº 238061/AM, cassado tal decisão para determinar a submissão do agravo ao órgão colegiado competente, razão pela qual não se configura a prejudicialidade (fls. 12056-12057). Afirma, ainda, a inexistência de perda superveniente de objeto, porque a controvérsia permanece atual e útil a legalidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo colegiado de origem e subsistem os efeitos concretos do mandado de prisão , impondo-se o exame das ilegalidades apontadas, diretamente ou de ofício, notadamente a ausência de fundamentação concreta e individualizada da preventiva, o uso de categorias genéricas, a indevida extração de periculum libertatis da orientação defensiva ao silêncio e a inadequação da prisão frente à possibilidade de medidas cautelares diversas, com referência aos arts. 312 e 315, § 2º, II e III, e 319 do Código de Processo Penal. Registra, por fim, que a decisão agravada não enfrentou essas ilegalidades (fls. 12056-12057). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito ao colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da agravante, mediante ou não a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator. Necessidade de submissão ao colegiado. Supressão de instância. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus, por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame, por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária. III. Razões de decidir 5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art. 105, II, a). 6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento da instância ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissão do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022
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