STJ RHC 234342
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Recurso ordinário em habeas corpus. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. Prisão preventiva. Periculum libertatis. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva. 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a instrução na data prevista. 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia, por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando incabíveis medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente e não há desídia judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 97-105). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) sobreveio ao acórdão recorrido fato superveniente relevante, consistente na realização da audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução, prolongando a fase de formação de culpa por circunstâncias nã o imputáveis à defesa; 2) decisão agravada se equivoca ao não conhecer, em parte, o recurso por ofensa ao ônus de dialeticidade, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de conhecer o writ por considerar configurada litispendência, a despeito da existência de fato novo (extinção de punibilidade de pena que estava em cumprimento quando do suposto novo delito); 3) não seria aplicável ao recurso ordinário em habeas corpus o rigor formal do ônus de dialeticidade; 4) o excesso de prazo para encerramento da instrução estaria configurado, ensejando a ilegalidade da custódia preventiva; 5) a extinção de punibilidade em relação à pena que estava sendo cumprida pelo recorrente revela o esvaziamento do periculum libertatis; 6) a manutenção da prisão afronta o princípio da contemporaneidade; 7) o julgamento monocrático do recurso não se mostraria adequado, dada a ausência de jurisprudência dominante sobre as matérias debatidas. Sustenta, ainda, que a decisão agravada seria omissa quanto ao exame de parte das teses defensivas (demora do Juízo de origem para apreciar pedido de revogação da prisão; ausência de envolvimento do recorrente com novos ilícitos quando permaneceu em liberdade; fragilidade probatória quanto à posição de destaque do recorrente). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso seja integralmente conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus, de modo a revogar a prisão preventiva, ainda que aplicando medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, requer determinação de prestação de novas e atualizadas informações pelo Juízo de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso ordinário em habeas corpus. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. Excesso de prazo NÃO CONFIGURADO. Prisão preventiva. Periculum libertatis. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva. 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a instrução na data prevista. 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia, por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando incabíveis medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente e não há desídia judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.