STJ AREsp 3193403
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera referência genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica e impede o processamento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICARO HENRIQUE DA SILVEIRA SANTOS - MICROEMPRESA (ICARO - ME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, a ICARO - ME sustentou: (1) a indevida aplicação da Súmula 284/STF, sob o argumento de que o apelo especial indicou e fundamentou de forma adequada os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, 6º, 9º, 10, 355, I, e 370 do CPC, 35 e 47 da Lei nº 8.245/1991, e 368, 369 e 107 do CC; (2) a existência de prequestionamento; (3) negativa de prestação jurisdicional; e (4) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 471/472). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. MERA CITAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera referência genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica e impede o processamento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.