STJ RHC 235488
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Proporcionalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A reiteração delitiva em curto lapso temporal demonstra desprezo pela segurança pública, revela periculum libertatis e justifica a segregação cautelar, não se tratando de presunção abstrata. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade com base em hipotética pena é insuscetível de exame em habeas corpus, devendo eventual dosimetria ser apreciada pelo juízo competente após a instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por elementos concretos, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar. 4. A análise de desproporcionalidade da custódia cautelar com base em provável pena a ser imposta, em caso de condenação, é prematura e não autoriza a revogação da preventiva antes do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 660.280/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; RHC n. 201.725/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no RHC n. 202.280/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR CHAVES DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 138); b) "é primário, ostenta bons antecedentes e responde a apenas um outro procedimento criminal, referente a fatos completamente distintos e sem qualquer relação com a presente imputação, circunstância que, por si só, não autoriza a presunção de reiteração delitiva ou de periculosidade concreta" (e-STJ, fl. 139); c) "a ausência de prova concreta acerca da autoria reforça a desnecessidade da prisão cautelar, devendo tais aspectos ser devidamente esclarecidos no curso da instrução criminal" (e-STJ, fls. 1239-140); d) "consideradas a primariedade e as condições pessoais favoráveis do agravante, eventual condenação conduziria, em tese, à fixação de regime inicial aberto ou mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", o que "evidencia a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 140). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Proporcionalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva. 4. A reiteração delitiva em curto lapso temporal demonstra desprezo pela segurança pública, revela periculum libertatis e justifica a segregação cautelar, não se tratando de presunção abstrata. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade com base em hipotética pena é insuscetível de exame em habeas corpus, devendo eventual dosimetria ser apreciada pelo juízo competente após a instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por elementos concretos, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar. 4. A análise de desproporcionalidade da custódia cautelar com base em provável pena a ser imposta, em caso de condenação, é prematura e não autoriza a revogação da preventiva antes do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 660.280/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; RHC n. 201.725/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no RHC n. 202.280/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024 .