Decisão · STJ

STJ AREsp 3185080

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à impenhorabilidade de imóvel sob a Lei 8.009/1990. 2. A questão recursal consiste em examinar se a prova produzida demonstra a destinação residencial do imóvel e se é possível afastar o óbice do reexame fático-probatório para aplicar os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 3. A proteção do bem de família exige demonstração suficiente da destinação residencial. Conclusão local de insuficiência probatória impede revisão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos fundamentos que demandam reexame de provas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNIO CÉSAR ROSA, ELIANE DE FÁTIMA CURILA e UNIDOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP (UNIDOS e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que os pagamentos alegados não estariam relacionados à dívida confessada por terem ocorrido antes da assinatura do contrato de confissão de dívida, e de que não restou comprovada a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição. Os embargantes pleiteiam o reconhecimento do abatimento de R$ 31.700,00 pagos anteriormente e a impenhorabilidade do bem indicado à penhora, por ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os pagamentos realizados antes da assinatura do contrato de confissão de dívida devem ser considerados para fins de abatimento do valor executado; (ii) estabelecer se o imóvel objeto de penhora é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A confirmação, pelo próprio exequente, de que os valores emprestados foram disponibilizados aos devedores em dezembro de 2021, antes da formalização do contrato de confissão de dívida em agosto de 2022, revela que os pagamentos realizados entre março e agosto de 2022 guardam relação com a obrigação confessada, devendo ser considerados como adimplementos parciais. A interpretação sistemática da legislação aplicável permite o reconhecimento de que valores pagos antes da formalização do instrumento de confissão de dívida podem ser abatidos, desde que estejam vinculados à origem da dívida confessada, conforme demonstrado nos autos. O contrato de confissão de dívida não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de pagamentos parciais anteriores, especialmente quando comprovada a origem comum dos valores e ausência de cláusula de novação exclusiva ou renúncia expressa a abatimentos. A impenhorabilidade do bem de família depende de prova suficiente quanto à sua utilização como residência do devedor e de sua família, o que não foi demonstrado pelos embargantes, que se limitaram a alegações genéricas sem a devida comprovação de moradia no imóvel indicado à penhora. A jurisprudência consolidada estabelece que o ônus de comprovar a condição de bem de família é do devedor, devendo ser demonstrada, no mínimo, a utilização do bem como residência habitual da unidade familiar, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Pagamentos realizados antes da formalização do contrato de confissão de dívida devem ser abatidos da dívida executada quando comprovadamente vinculados à obrigação confessada. A alegação de impenhorabilidade de bem imóvel por ser bem de família exige prova concreta de que se trata da residência habitual do devedor e de sua família, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de documentos idôneos. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UNIDOS e outros apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica da prova e correta aplicação da Lei nº 8.009/1990 quanto ao ônus probatório e ao padrão de prova exigível para reconhecimento do bem de família; (2) violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, porque o acórdão teria imposto ônus probatório exacerbado aos devedores e mantido a penhora apesar de indícios de destinação residencial; (3) existência de dissídio jurisprudencial sobre a distribuição do ônus da prova e a desnecessidade de comprovação de unicidade do imóvel. Houve apresentação de contrarrazões por IVAN. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme art. 1.030, inciso V, do CPC, por força da incidência da Súmula 7/STJ, de modo que UNIDOS e outros interpuseram agravo em recurso especial em face da decisão de inadmissibilidade. Houve apresentação de contraminuta por IVAN. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à impenhorabilidade de imóvel sob a Lei 8.009/1990. 2. A questão recursal consiste em examinar se a prova produzida demonstra a destinação residencial do imóvel e se é possível afastar o óbice do reexame fático-probatório para aplicar os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990. 3. A proteção do bem de família exige demonstração suficiente da destinação residencial. Conclusão local de insuficiência probatória impede revisão em recurso especial, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o conhecimento pela alínea a é inviável pelos mesmos fundamentos que demandam reexame de provas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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