Decisão · STJ

STJ AREsp 3176812

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial refutaram, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 735 do STF (decisão de natureza precária sobre tutela provisória) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame do conjunto fático-probatório), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. Não há impugnação específica quando a parte se limita a alegações genéricas (como afirmar, sem demonstração concreta, a desnecessidade de revolvimento probatório), deixando de explicar por que o apelo nobre não busca reexaminar decisão de tutela provisória e de indicar como a tese pode ser acolhida sem nova análise de fatos e provas. O agravo interno não supre deficiência dialética, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAGIB BALECHE BARBOSA (NAGIB) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência das Súmulas nº 735 do STF, e 7 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, NAGIB alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a desnecessidade do reexame de provas para a solução da questão controvertida. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 146/150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, fundados nos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo em recurso especial refutaram, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 735 do STF (decisão de natureza precária sobre tutela provisória) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame do conjunto fático-probatório), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. Não há impugnação específica quando a parte se limita a alegações genéricas (como afirmar, sem demonstração concreta, a desnecessidade de revolvimento probatório), deixando de explicar por que o apelo nobre não busca reexaminar decisão de tutela provisória e de indicar como a tese pode ser acolhida sem nova análise de fatos e provas. O agravo interno não supre deficiência dialética, por força da preclusão. 4. Agravo interno não provido.
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