STJ Pet 19059
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e se há razão para afastar a conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impõe o não conhecimento do agravo regimental quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. 6. A manutenção da decisão agravada é devida, por seus próprios fundamentos, diante da reiterada reprodução das teses do habeas corpus e da não demonstração de erro na conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a impetração. 7. A orientação jurisprudencial restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o habeas corpus impede o conhecimento da impetração, não sendo afastada por razões recursais que apenas reiteram a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC, art. 545; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO FERREIRA CHAUTZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 600-603). Nas razões, a defesa reitera os argumentos formulados na petição inicial no sentido alega o cabimento do mandado de segurança para a absolvição do paciente, apontando a insuficiência probatória para a condenação, asseverando que as provas testemunhais não foram confirmadas por outros elementos, acarretando dúvida razoável determinante para a absolvição. Requer a concessão definitiva da ordem com a absolvição do requerente nos termos do art. 386, VII do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do feito. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as teses apresentadas na impetração, deixando de enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ, e se há razão para afastar a conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 182/STJ impõe o não conhecimento do agravo regimental quando suas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. 6. A manutenção da decisão agravada é devida, por seus próprios fundamentos, diante da reiterada reprodução das teses do habeas corpus e da não demonstração de erro na conclusão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a impetração. 7. A orientação jurisprudencial restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o habeas corpus impede o conhecimento da impetração, não sendo afastada por razões recursais que apenas reiteram a petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC, art. 545; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.