STJ AREsp 3160391
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cobrança de faturas de energia elétrica, com discussão de prescrição, revisão de consumo e inclusão de parcelas vencidas no curso da ação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) incide o prazo prescricional quinquenal ou o decenal para a cobrança das faturas; (ii) é possível revisar o consumo na via especial; (iii) as faturas vencidas após o ajuizamento podem ser consideradas com base no art. 323 do CPC sem violação do contraditório. 3. A cobrança de tarifa de energia elétrica observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada, o que afasta a tese de prescrição quinquenal e atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão do consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Em obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo são devidas até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DA SILVA COUTINHO (ROSA MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONCEDIDO. REVISÃO DO CONSUMO. COBRANÇA PROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. DESCABIDA. COBRANÇA DE DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Os embargos de declaração de ROSA MARIA foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROSA MARIA sustentou (1) violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC, 6º, V e VIII, e 51, IV, do CDC, e 805 e 373, I, do CPC, para reconhecer a prescrição quinquenal das faturas anteriores a março de 2013, rever a inclusão de faturas vincendas, determinar o parcelamento desvinculado da fatura regular e a revisão do consumo com proteção ao consumidor e à menor onerosidade; (2) pedido de afastamento da inclusão de faturas vincendas na monitória, por ofensa ao contraditório. Houve apresentação de contrarrazões por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL), pugnando pela rejeição do recurso especial e pela aplicação do prazo prescricional decenal, manutenção do parcelamento tal como fixado e admissibilidade da inclusão de parcelas vincendas. O recurso foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e com base na ausência de prequestionamento. Nas razões do agravo, ROSA MARIA apontou não incidência dos óbices sumulares. Houve apresentação de contraminuta por EQUATORIAL, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre cobrança de faturas de energia elétrica, com discussão de prescrição, revisão de consumo e inclusão de parcelas vencidas no curso da ação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) incide o prazo prescricional quinquenal ou o decenal para a cobrança das faturas; (ii) é possível revisar o consumo na via especial; (iii) as faturas vencidas após o ajuizamento podem ser consideradas com base no art. 323 do CPC sem violação do contraditório. 3. A cobrança de tarifa de energia elétrica observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme orientação consolidada, o que afasta a tese de prescrição quinquenal e atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão do consumo demanda reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Em obrigação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo são devidas até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.