Decisão · STJ

STJ HC 1092029

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-24publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Fundamentação INIDÔNEA E DESproporcionalidade. Medidas cautelares diversas e protetivas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP. 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso. 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual concedi habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. O agravante sustenta que: a) "a invasão domiciliar, a violência perpetrada contra a vítima e as reiteradas ameaças por ela sofridas demonstram que a custódia cautelar é a única medida eficaz para a proteção de sua integridade física e psicológica, não se mostrando suficiente apenas a imposição de medidas protetivas" (e-STJ, fl. 315); b) "as graves circunstâncias do caso concreto demonstram que a ordem pública e, em especial, a integridade física e psíquica da vítima não estão resguardadas com a soltura do paciente, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada a fim de restabelecer a prisão preventiva" (e-STJ, fl. 315). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Violência doméstica. Fundamentação INIDÔNEA E DESproporcionalidade. Medidas cautelares diversas e protetivas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP. 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso. 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020
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