Decisão · STJ

STJ HC 1086873

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Associação para o tráfico. estabilidade e permaNência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa pretende desconstituir condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de fundamentação genérica apoiada em elementos inquisitoriais e auto de prisão em flagrante, sem descrição concreta da função exercida pelo agravante, sustentando inadequação de confundir concurso de pessoas com a societas sceleris exigida pelo tipo penal. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou que provas orais e interceptações telefônicas evidenciam união de esforços e múltiplas associações em rede, com atribuição de funções específicas em grupo criminoso estruturado para tráfico de drogas e armas. O writ não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, de nítido caráter revisional, e se há ilegalidade manifesta no acórdão quanto à condenação por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, devendo-se observar a sistemática recursal do CPP e a competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, pois o acórdão hostilizado fundamentou a condenação em provas orais e interceptações telefônicas que demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas em associação criminosa voltada ao tráfico, afastando a tese defensiva de mera coautoria eventual. 7. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 2. A Corte Superior somente pode revisar criminalmente seus próprios julgados, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e. 3. A existência de fundamento probatório idôneo, inclusive por provas orais e interceptações telefônicas que evidenciem associação estável e permanente para o tráfico, afasta a configuração de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental interposto por MAICON GONÇALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, porquanto apoiada em referências genéricas extraídas de elementos inquisitoriais e do auto de prisão em flagrante, sem descrição concreta da função específica exercida pelo agravante. Reitera a inadequação de se confundir mera coautoria eventual ou concurso de pessoas com a societas sceleris exigida pelo tipo do art. 35 da Lei de Drogas. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo à Turma, para reforma da decisão monocrática, com a absolvição da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo. Associação para o tráfico. estabilidade e permaNência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa pretende desconstituir condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de fundamentação genérica apoiada em elementos inquisitoriais e auto de prisão em flagrante, sem descrição concreta da função exercida pelo agravante, sustentando inadequação de confundir concurso de pessoas com a societas sceleris exigida pelo tipo penal. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido consignou que provas orais e interceptações telefônicas evidenciam união de esforços e múltiplas associações em rede, com atribuição de funções específicas em grupo criminoso estruturado para tráfico de drogas e armas. O writ não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, de nítido caráter revisional, e se há ilegalidade manifesta no acórdão quanto à condenação por associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). III. Razões de decidir 5. Os Tribunais Superiores não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, devendo-se observar a sistemática recursal do CPP e a competência para revisão criminal apenas de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, pois o acórdão hostilizado fundamentou a condenação em provas orais e interceptações telefônicas que demonstram a estabilidade, permanência e divisão de tarefas em associação criminosa voltada ao tráfico, afastando a tese defensiva de mera coautoria eventual. 7. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 2. A Corte Superior somente pode revisar criminalmente seus próprios julgados, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e. 3. A existência de fundamento probatório idôneo, inclusive por provas orais e interceptações telefônicas que evidenciem associação estável e permanente para o tráfico, afasta a configuração de ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025.
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