Decisão · STJ

STJ AREsp 3197379

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato. 3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HYDIA VIRGÍNIA CHRISTINO DE LANDIM FARIAS (HYDIA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu seu apelo sob o fundamento de falta de representação processual, com base na Súmula n. 115 do STJ (e-STJ, fls. 108 a 109). HYDIA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a hipossuficiência foi demonstrada por documentos médicos relativos ao tratamento de saúde de sua filha e que o indeferimento carece de fundamentação adequada (e-STJ, fls. 77 a 93). O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões arguindo a ausência de prequestionamento, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de violação à lei federal (e-STJ, fls. 98 a 104). No presente agravo, HYDIA sustenta que a procuração já constava dos autos principais e que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo em processo eletrônico. Afirma que a nova outorga apenas ratifica a representação já existente (e-STJ, fls. 110 a 122). O BANCO DO BRASIL apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 125 a 130). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato. 3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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