STJ AREsp 3197379
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato. 3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HYDIA VIRGÍNIA CHRISTINO DE LANDIM FARIAS (HYDIA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu seu apelo sob o fundamento de falta de representação processual, com base na Súmula n. 115 do STJ (e-STJ, fls. 108 a 109). HYDIA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a hipossuficiência foi demonstrada por documentos médicos relativos ao tratamento de saúde de sua filha e que o indeferimento carece de fundamentação adequada (e-STJ, fls. 77 a 93). O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões arguindo a ausência de prequestionamento, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de violação à lei federal (e-STJ, fls. 98 a 104). No presente agravo, HYDIA sustenta que a procuração já constava dos autos principais e que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo em processo eletrônico. Afirma que a nova outorga apenas ratifica a representação já existente (e-STJ, fls. 110 a 122). O BANCO DO BRASIL apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 125 a 130). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO INEFICAZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A validade do ato recursal pressupõe a existência de mandato vigente na data de sua prática. 2. A apresentação de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, mesmo quando realizada após regular intimação para regularização do vício, não supre a irregularidade de representação processual, porquanto ausente a demonstração de que o subscritor detinha poderes no momento em que praticou o ato. 3. A tramitação eletrônica do processo não dispensa a parte recorrente do dever de garantir a integralidade da cadeia de procurações e substabelecimentos, como pressuposto de admissibilidade do recurso submetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.