STJ REsp 2255872
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é genérica. 2. Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMIX CONCRETO S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 811): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 826-239), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 811-818) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que a Súmula n. 284/STF é inaplicável, uma vez que, nas razões do recurso especial, esclareceu de forma individualizada as razões pelas quais houve violação aos mencionados dispositivos. Afirma que a Súmula n. 83/STJ não incide no caso sob julgamento, pois esta Corte Superior, consolidou o entendimento sobre da dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de concretagem, de forma ampla e irrestrita, sem fazer quaisquer restrições quanto à comprovação do local de produção dos materiais e incidência do ICMS. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas às fls. 847-855 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é genérica. 2. Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.