Decisão · STJ

STJ AREsp 3207983

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - NEGATIVA DE COBERTURA - FÁRMACO DE USO DOMICILIAR E COM PRESCRIÇÃO OFF LABEL - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO COLENDO STJ. Não há se cogitar de perda superveniente do objeto, resultante do falecimento da parte autora, a quem foram ministrados os medicamentos pleiteados para tratamento de câncer em sede de tutela de urgência, quando ainda remanesce a discussão a respeito da responsabilidade pelo custeio do referido tratamento pela operadora de plano de saúde. À luz da jurisprudência do col. STJ, é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. A operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.101930-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - APELADOS: GHISENE SANTOS ALECRIM GONCALVES, HEVILAS GONCALVES PEREIRA. Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 623). Nas razões do agravo, HAPVIDA apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ; (2) demonstração de prequestionamento e de relevância, com base no art. 105, § 3º, V, da CF; (3) necessidade de processamento do recurso especial. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 705-712 e 713-715). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →