STJ AREsp 3188955
CIVILPROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REAVALIAR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. ART. 1.814 DO CC. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA PARA PRESERVAR HIPÓTESES LEGAIS, NÃO PARA CRIAR CAUSA NOVA. ABANDONO AFETIVO E INTERESSE PATRIMONIAL FORA DO ROL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de indignidade, na qual se manteve a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide por suficiência dos documentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o art. 1.814 do CC admite interpretação teleológica para atingir abandono afetivo grave e interesse patrimonial; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. O indeferimento de prova oral se mostra legítimo quando o conjunto documental permite formar o convencimento motivado, sendo inviável, em recurso especial, revalorar provas para concluir pela imprescindibilidade de instrução oral, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 1.814 do CC comporta interpretação para preservar o núcleo das hipóteses previstas, não para criar causa nova de indignidade; abandono afetivo e interesse patrimonial não se enquadram nas hipóteses legais, ausentes elementos de dolo, coação ou fraude que impeçam disposição de última vontade. 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos faticamente análogos e razões de decidir conflitantes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIA FARIA LEITE (FLÁVIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ADEMIR MODESTO DE SOUZA, assim ementado: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE HERDEIRA. INDIGNIDADE. ART. 1.814 DO CC/02. 1. Apelo contra sentença de improcedência à ação ajuizada por filha do falecido contra sua companheira, sob alegação de abandono afetivo, maus-tratos e interesse patrimonial. 2. Há duas questões em discussão: se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) as condutas da apelada se enquadram nas hipóteses legais de exclusão por indignidade previstas no art. 1.814 do Código Civil. 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida com base nos documentos constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I; 370 e 371, do CPC. 4. O art. 1.814 do Código Civil de 2002 prevê hipóteses restritivas e taxativas de exclusão de herdeiro. 5. A alegação de casamento por interesse, abandono e desafeição não constitui causa legal de exclusão da sucessão, à míngua de prova de dolo, coação ou fraude para impedir manifestação de última vontade, o que é corroborado pela falta de testamento ou manifestação inequívoca do falecido em sentido contrário. 6. Inexistência de má-fé processual da apelante, que agiu com base em tese jurídica minoritária. 7. Sentença mantida, com majoração honorária, observada a gratuidade. 8. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 158). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 168/173). Nas razões do agravo, FLÁVIA apontou (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, por se tratar de error in procedendo; (2) necessidade de apreciação, como questão de direito, da interpretação do art. 1.814 do CC, aduzindo também quanto ao ponto a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (3) demonstração analítica de dissídio jurisprudencial com precedentes do TJDFT e com REsp da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça (e- STJ, fls. 276/285). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 289/298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REAVALIAR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. ART. 1.814 DO CC. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA PARA PRESERVAR HIPÓTESES LEGAIS, NÃO PARA CRIAR CAUSA NOVA. ABANDONO AFETIVO E INTERESSE PATRIMONIAL FORA DO ROL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de indignidade, na qual se manteve a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide por suficiência dos documentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o art. 1.814 do CC admite interpretação teleológica para atingir abandono afetivo grave e interesse patrimonial; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. O indeferimento de prova oral se mostra legítimo quando o conjunto documental permite formar o convencimento motivado, sendo inviável, em recurso especial, revalorar provas para concluir pela imprescindibilidade de instrução oral, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 1.814 do CC comporta interpretação para preservar o núcleo das hipóteses previstas, não para criar causa nova de indignidade; abandono afetivo e interesse patrimonial não se enquadram nas hipóteses legais, ausentes elementos de dolo, coação ou fraude que impeçam disposição de última vontade. 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos faticamente análogos e razões de decidir conflitantes. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.