STJ AREsp 3141949
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUL-T-LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 410-411): Por meio da análise do recurso de MUL-T-LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o STJ "consolidou entendimento segundo o qual, uma vez distribuído o processo de Recuperação Judicial, é defeso a prática de atos de expropriação sobre os ativos da devedora por juízo diverso daquele no qual tramita o processo concursal, ainda que a lide executiva seja de natureza fiscal" (e-STJ, fl. 421). Destaca que "o presente caso merece a aplicação do princípio da cooperação jurisdicional, tendo em vista que a prática de quaisquer atos de constrição do patrimônio da Executada irá, por óbvio, inviabilizar o plano recuperacional" (e-STJ, fl. 447). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 415-449). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 457). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.