Decisão · STJ

STJ AREsp 3176641

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCICLEIA MENEGUEL FERREIRA DA SILVA (LUCICLEIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À GENITORA. ALEGADA OMISSÃO DOS OBRIGADOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR TERCEIRO. PRETENSA CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS E APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA NO DISPOSTO NO ART. 871 DO CC. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO MATERIAL. OBRIGADOS QUE PRESTAVAM ALIMENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART.206, § 3º, V do CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo, LUCICLEIA apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito; (2) negativa de vigência dos arts. 305 e 871 do Código Civil (CC); (3) possibilidade de simples revaloração de provas já registradas no acórdão, sem ofensa à Súmula n. 7/STJ. Não houve apresentação de contraminuta pelos recorridos FLAVIO JOSÉ DA SILVA JARDIM e LEA DA SILVA JARDIM (FLAVIO e LEA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ. 3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC.
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