STJ AREsp 3175707
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência do cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA (HOSPITAL INDEPENDÊNCIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivo de lei federal e da deficiência do cotejo analítico (e-STJ, fls. 484-486). Nas razões do presente inconformismo, HOSPITAL INDEPENDÊNCIA defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e da correta aplicação dos arts. 156, 186, 188, I, 927, 884 e 944, todos do CC/02, e pugnou também pelo reconhecimento da não configuração do estado de perigo no caso concreto (e-STJ, fls. 489-505). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 508-511). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e deficiência do cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. É indispensável que o agravante impugne de maneira clara e precisa todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.