Decisão · STJ

STJ AREsp 3155603

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-01
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à efetiva utilização do limite de crédito e à regularidade dos descontos efetuados sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA PENHA SANTOS DA SILVA (MARIA DA PENHA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA "ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO". SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada "encargo limite cred", razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (e-STJ, fls. 243-247) Os embargos de declaração de MARIA DA PENHA foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-274). Nas razões do recurso, MARIA DA PENHA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, alegando omissões não sanadas nos embargos quanto às teses federais do CDC, CPC e CC e à Lei estadual 12.027/2021; (2) violação dos arts. 6, III e VIII, 39, III, e 52 do CDC e do art. 373, I e II, do CPC, sustentando ausência de contratação válida, dever de informação e ônus probatório do banco sobre a legalidade das cobranças; (3) violação dos arts. 104, III, 166, IV, 168 parágrafo único, 421, 422 e 595 do CC, afirmando nulidade por inobservância da forma exigida para contratante analfabeto e ofensa à boa-fé; (4) violação do art. 927 do CC, defendendo a ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (5) existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de contrato expresso para cobrança de tarifas/encargos bancários e à distribuição do ônus da prova. Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), conforme e-STJ, fls. 296-303. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à efetiva utilização do limite de crédito e à regularidade dos descontos efetuados sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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