STJ AREsp 3161750
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO EM CONTRATO DE ASSESSORIA. AÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO DE PROTESTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença declarando a inexigibilidade de honorários de êxito previstos em contrato de assessoria e determinando o cancelamento de protestos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante sobre o nexo de causalidade entre a atuação contratada e o resultado alegado, bem como sobre o recorte temporal das autuações, e a cláusula de êxito. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, registrando a ausência de prova de intervenção direta no ato estatal invocado e a ocorrência de autuações fiscais, concluindo pela inexistência de êxito contratual exigido para a cobrança. 4. O inconformismo com a valoração das provas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MALTA MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. (MALTA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA EMPRESARIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS "AD EXITUM". INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexigibilidade de honorários "ad exitum" cobrados por empresa de assessoria empresarial e determinando o cancelamento de protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau apresenta nulidade por omissão na análise da prova; e (ii) determinar se os honorários de êxito cobrados são exigíveis, considerando a alegada atuação da recorrente na obtenção do benefício fiscal para as empresas associadas da parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida atende ao dever de fundamentação exigido pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo de maneira clara e coerente as razões para reconhecer a inexistência da dívida e anular os protestos, não havendo nulidade processual. 4. A rejeição dos embargos de declaração opostos pela recorrente se justifica, pois buscavam rediscutir o mérito da decisão, e não corrigir omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 5. Os honorários "ad exitum" exigem prova do nexo causal entre a atuação contratada e o benefício econômico obtido, conforme artigo 373, II, do CPC. No caso, não restou demonstrado que a edição do Decreto nº 55.103/2020 decorreu da intervenção direta da recorrente. 6. A prova testemunhal evidencia que algumas associadas da parte recorrida foram autuadas pela Receita Estadual, afastando a tese de que o trabalho da recorrente teria evitado a exigência fiscal, fundamento essencial para a cobrança dos honorários de êxito. 7. A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação para discutir a legalidade da cobrança e obteve decisão favorável baseada em elementos concretos dos autos, não se configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido (e-STJ, fls. 435/436). Os embargos de declaração de MALTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 452/453). Nas razões do agravo, MALTA apontou negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o nexo causal, o caráter objetivo da cláusula de êxito e o recorte temporal das autuações. Houve apresentação de contraminuta por AGEDAM - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS ENVASADORES DE ÁGUA MINERAL (AGEDAM), sustentando inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e falta de cotejo analítico quanto ao dissídio (e-STJ, fls. 538/549). É o relatóro. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ÊXITO EM CONTRATO DE ASSESSORIA. AÇÃO COM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO DE PROTESTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS PONTOS RELEVANTES DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença declarando a inexigibilidade de honorários de êxito previstos em contrato de assessoria e determinando o cancelamento de protestos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante sobre o nexo de causalidade entre a atuação contratada e o resultado alegado, bem como sobre o recorte temporal das autuações, e a cláusula de êxito. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, registrando a ausência de prova de intervenção direta no ato estatal invocado e a ocorrência de autuações fiscais, concluindo pela inexistência de êxito contratual exigido para a cobrança. 4. O inconformismo com a valoração das provas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.