Decisão · STJ

STJ AREsp 3235758

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-04-20publicado em 2026-07-01
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, examinando com suficiência as questões da ilegitimidade da dependente para assumir a titularidade e a limitação temporal do art. 30, §1º, da Lei 9.656/1998. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUCESSÃO DE TITULARIDADE APÓS FALECIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença que determinou a inclusão da primeira autora como titular do plano de saúde após o falecimento do titular, além da condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os dependentes podem assumir a titularidade de plano de saúde coletivo após o falecimento do titular e se houve configuração de dano moral pela negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ reconhece o direito de dependentes assumirem a titularidade de plano de saúde coletivo em caso de falecimento, conforme os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS. 4. A negativa indevida de cobertura causou dano moral, configurado pela vulnerabilidade das autoras e o transtorno gerado pela situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Os dependentes de plano de saúde coletivo têm o direito de suceder a titularidade após o falecimento do titular, assumindo o pagamento integral, sendo configurado o dano moral em caso de negativa indevida de cobertura. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 30 e 31 (e-STJ, fls. 426-427). Os embargos de declaração de AMIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-459). Nas razões do agravo, AMIL apontou (1) não incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; (2) existência de omissão do acórdão acerca da ilegitimidade contratual da dependente e ao prazo máximo de 24 meses do art. 30, §1º, da Lei 9.656/98; e (3) divergência jurisprudencial e relevância da questão federal, com pedido de efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta por MARIA DE FÁTIMA SOARES SALES DE FREITAS e DAYANNE SALES DE FREITAS (MARIA DE FÁTIMA e outra), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além da deficiência das razões pela Súmula 284/STF, e sustentando que o agravo seria genérico e demandaria reexame probatório. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos nucleares da controvérsia com motivação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, examinando com suficiência as questões da ilegitimidade da dependente para assumir a titularidade e a limitação temporal do art. 30, §1º, da Lei 9.656/1998. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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