Decisão · STJ

STJ HC 1087431

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Medida cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Restabelecimento de prisão preventiva sem fundamentação concreta. Ordem de ofício mantida. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular acórdão da Corte local que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e restabeleceu a prisão preventiva. 2. Fato relevante. No curso da instrução, o Juízo de 1º grau reavaliou a necessidade da custódia e revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas; o acórdão impugnado, por maioria, restabeleceu a prisão preventiva sem fundamentação concreta quanto ao risco imediato à ordem pública ou ao processo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou o efeito suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito e restabeleceu as cautelares impostas pelo Juízo de origem, com extensão dos efeitos aos demais réus na mesma situação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão preventiva, apresenta fundamentação concreta e adequada, nos termos do art. 93, IX, da CR e dos arts. 282 e 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por medida cautelar inominada é admitida, porém exige fundamentação concreta que demonstre o risco imediato decorrente da demora no julgamento do mérito, sobretudo quando importa em restabelecer prisão preventiva. 6. Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio, impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a indicar a imprescindibilidade da medida de urgência. 7. No caso, o acórdão impugnado não atendeu satisfatoriamente, ao dever de adequada e concreta fundamentação, deixando de explicitar as razões que evidenciariam o risco imediato que a liberdade dos réus, ainda que sujeitos a outras cautelares, ensejaria à ordem pública ou mesmo ao processo. 8. A mera referência, descontextualizada, a elementos de provas identificados no processo originário (conversações atribuídas a um dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que concedeu ao agravado ordem de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por medida cautelar inominada exige fundamentação concreta, especialmente quando implica restabelecer prisão preventiva. 2. A ausência de fundamentação idônea para restabelecer prisão preventiva em sede cautelar configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC 485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo a restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau (fls. 418-426). A parte agravante aduz, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, atribuindo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, estaria satisfatoriamente fundamentado, indicando, concretamente, a necessidade de prisão preventiva do agravado e corréus, o que estaria evidenciado a partir das informações constantes da petição ministerial, bem como dos elementos do processo. Sustenta que a Corte local "em um juízo perfunctório compatível com a natureza da medida cautelar inominada, fez referência a elementos cruciais dos autos, os quais o levou à conclusão sobre o "emprego de violência e de grave ameaça" como traço marcante da organização criminosa, a denotar o periculum in mora à medida cautelar pretendida pelo MP estadual" (fls. 436-437). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revista a ordem de habeas corpus, mediante o restabelecimento do acórdão do TJSP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Medida cautelar inominada. Efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Restabelecimento de prisão preventiva sem fundamentação concreta. Ordem de ofício mantida. Agravo regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular acórdão da Corte local que, em medida cautelar inominada, atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e restabeleceu a prisão preventiva. 2. Fato relevante. No curso da instrução, o Juízo de 1º grau reavaliou a necessidade da custódia e revogou a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas; o acórdão impugnado, por maioria, restabeleceu a prisão preventiva sem fundamentação concreta quanto ao risco imediato à ordem pública ou ao processo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática afastou o efeito suspensivo concedido ao recurso em sentido estrito e restabeleceu as cautelares impostas pelo Juízo de origem, com extensão dos efeitos aos demais réus na mesma situação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão preventiva, apresenta fundamentação concreta e adequada, nos termos do art. 93, IX, da CR e dos arts. 282 e 312 do CPP. III. Razões de decidir 5. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por medida cautelar inominada é admitida, porém exige fundamentação concreta que demonstre o risco imediato decorrente da demora no julgamento do mérito, sobretudo quando importa em restabelecer prisão preventiva. 6. Ainda que não se exija o mesmo nível de aprofundamento quanto ao exame do mérito recursal, por se tratar de medida cautelar que objetiva apenas assegurar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela instância inferior, impugnada por recurso próprio, impõe-se, em nome do dever constitucional de motivação de toda e qualquer decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição da República), exposição de adequada e concreta fundamentação, a indicar a imprescindibilidade da medida de urgência. 7. No caso, o acórdão impugnado não atendeu satisfatoriamente, ao dever de adequada e concreta fundamentação, deixando de explicitar as razões que evidenciariam o risco imediato que a liberdade dos réus, ainda que sujeitos a outras cautelares, ensejaria à ordem pública ou mesmo ao processo. 8. A mera referência, descontextualizada, a elementos de provas identificados no processo originário (conversações atribuídas a um dos réus e um vídeo), sem indicação mínima do momento e circunstâncias fáticas retratadas, não serve, a toda evidência, para demonstrar o suposto risco imediato de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que concedeu ao agravado ordem de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por medida cautelar inominada exige fundamentação concreta, especialmente quando implica restabelecer prisão preventiva. 2. A ausência de fundamentação idônea para restabelecer prisão preventiva em sede cautelar configura flagrante ilegalidade, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, HC 485.727/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019
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