Decisão · STJ

STJ HC 1078363

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Legalidade da prova. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Reincidência e dedicação a atividades criminosas. Inviabilidade de reexame probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e (iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo), atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico, considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca pessoal sem mandado. 4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico, aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em unidade de desígnios para a configuração do tipo. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando fundado em provas idôneas e harmônicas. 7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da minorante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico. 3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, independentemente de posse física direta. 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição. 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEAN DOS SANTOS GONÇALVES e JHENEFER DA SILVA CAVALHEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 441-461). A defesa dos agravantes alega, em suma: a) ilegalidade da busca pessoal realizada em desfavor de JHENEFER DA SILVA CAVALHEIRO, por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, porque o "nervosismo" não configura fundada suspeita concreta, individualizada e objetivamente demonstrável; b) ilicitude da prova e de seus derivados, com absolvição de ambos nos termos do art. 386, II, do CPP; c) insuficiência de prova da participação ou conhecimento de JEAN DOS SANTOS GONÇALVES quanto à droga apreendida, com absolvição no mérito, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e d) subsidiariamente, aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor de Jean. No tocante à autoria de Jean, afirma inexistirem "elementos minimamente objetivos demonstrando prévio ajuste entre os corréus, divisão de tarefas, atuação coordenada, domínio compartilhado da droga ou efetiva ciência do agravante acerca da substância apreendida", destacando que a corré Jhenefer "assumiu integralmente a propriedade da droga e afastou expressamente a participação do agravante", versão reiterada em juízo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Legalidade da prova. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Reincidência e dedicação a atividades criminosas. Inviabilidade de reexame probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e (iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo), atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico, considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca pessoal sem mandado. 4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico, aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em unidade de desígnios para a configuração do tipo. 6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando fundado em provas idôneas e harmônicas. 7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da minorante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico. 3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, independentemente de posse física direta. 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição. 5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
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