STJ AREsp 3161167
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, em ação de responsabilidade civil por acidente, apreciou nexo causal e indeferiu novas provas, reconheceu a suficiência do laudo oficial e tratou da extensão da cobertura securitária. 2. O objetivo recursal foi definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incapacidade laborativa, aposentadoria prévia e nexo causal; (ii) se a pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC poderia ser examinada à luz da prova da redução da capacidade de trabalho; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial. 3. Não há se falar em omissão do Tribunal distrital acerca de temas que não foram oportunamente levados ao seu conhecimento, por meio do recurso de apelação, tendo sido suscitados apenas nos embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 4. A tese relativa à pensão vitalícia não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissenso interpretativo. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEGAR GRAFFITTI (EDEGAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL POLICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. 1. Incumbe ao magistrado analisar a necessidade e utilidade da realização de provas para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar. E, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. O laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal possui presunção de legalidade e veracidade. 3. Não havendo cláusula de exclusão nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais. 4. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 549/550). Os embargos de declaração de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH ) e de EDEGAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 658/668). Nas razões do agravo, EDEGAR apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, especificamente das Súmulas 7/STJ e 13/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional com inaplicabilidade do precedente citado na inadmissibilidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por ANTONIO DAS VIRGENS OLIVEIRA (ANTONIO), pugnando pelo improvimento. Para ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (ZURICH), certificou-se o decurso de prazo (e-STJ, fls. 771/772 e 776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA E PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, em ação de responsabilidade civil por acidente, apreciou nexo causal e indeferiu novas provas, reconheceu a suficiência do laudo oficial e tratou da extensão da cobertura securitária. 2. O objetivo recursal foi definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incapacidade laborativa, aposentadoria prévia e nexo causal; (ii) se a pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC poderia ser examinada à luz da prova da redução da capacidade de trabalho; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial. 3. Não há se falar em omissão do Tribunal distrital acerca de temas que não foram oportunamente levados ao seu conhecimento, por meio do recurso de apelação, tendo sido suscitados apenas nos embargos de declaração, em evidente inovação recursal. 4. A tese relativa à pensão vitalícia não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissenso interpretativo. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.