Decisão · STJ

STJ AREsp 3189560

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 3. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento específico de cada óbice indicado na decisão recorrida; alegações genéricas não suprem o requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CDF - COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS LTDA e OUTRO (CDF E OUTRO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade relacionados às Súmulas 83/STJ, 283/STF e 284/STF. Nas razões do presente inconformismo, CDF defendeu que (1) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF, 283/STF e 83/STJ; (2) não incide a Súmula 7/STJ porque o debate seria de valoração da prova e de correta qualificação jurídica dos fatos; (3) o processamento deve ocorrer sem preparo por discutir gratuidade de justiça, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC; e (4) há prequestionamento implícito das teses relativas ao interesse recursal (art. 1.001 do CPC). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 657/660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 3. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento específico de cada óbice indicado na decisão recorrida; alegações genéricas não suprem o requisito objetivo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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