Decisão · STJ

STJ HC 1092883

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-28publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OELLINTON CESAR LEMPKE LOPES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de situação teratológica apta a afastar o óbice sumular, porque a prisão teria decorrido de impasse administrativo entre Juízos da Execução do Rio Grande do Sul e do Paraná, sem falta grave reconhecida, sem decisão formal de regressão e com o paciente em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica, antes da custódia. Argumenta que a aplicação automática da Súmula n. 691/STF, sem exame da excepcionalidade, perpetua constrangimento ilegal, agravando materialmente a execução penal sem respaldo em decisão específica, violando a legalidade e a proporcionalidade, já que havia alternativas menos gravosas, como manutenção da monitoração e cooperação entre órgãos jurisdicionais. Requer, ao final, a reconsideração para afastar o óbice sumular e apreciar a liminar ou, subsidiariamente, a inclusão em pauta para julgamento colegiado. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar EM MANDAMUS PRÉVIO. Súmula N. 691/STF. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, devido a suposta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em writ prévio. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF. 4. A prudência recomenda aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022 .
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