STJ HC 1024405
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em violação à Súmula 443 do STJ. 2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que sejam denominadas absolutas. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por tribunais estaduais. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108, I, "b"; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR VIEIRA MARREIRO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal manifesto em duas frentes: primeiro, na fixação da pena-base, que foi aumentada com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, como "extrema ousadia" e "periculosidade", sem qualquer fundamentação concreta que justifique a exasperação; e segundo, na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, utilizando-se unicamente o critério numérico de duas majorantes, o que viola frontalmente o enunciado da Súmula 443 do STJ. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em violação à Súmula 443 do STJ. 2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que sejam denominadas absolutas. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por tribunais estaduais. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108, I, "b"; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.