Decisão · STJ

STJ HC 1089178

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-14publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão de pronúncia. Alegado excesso de linguagem. Inexistência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob a alegação de uso de adjetivações e juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade e indícios de autoria. 2. Fato relevante. A defesa aponta o emprego de expressões como "cadeia de indícios coesa", "elemento fático concreto" e a afirmação de que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque inesperado", sustentando indevida antecipação de mérito quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou excesso de linguagem, registrando que a pronúncia se limitou ao binômio materialidade/indícios de autoria, com linguagem comedida, sem juízo de certeza e em respeito à competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença e violar os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A fundamentação das decisões do Tribunal do Júri deve observar o equilíbrio entre a necessidade de motivação e a vedação ao excesso de linguagem; na hipótese, não se verifica juízo de valor peremptório ou antecipação de mérito, pois os fundamentos se vinculam às provas e aos indícios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementos probatórios sem emitir juízo de valor.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.058.167/ES, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, HC 410.148/RS, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 535.798/DF, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 887.721/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.882.824/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Sexta Turma, j. 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA DE BARROS contra a decisão de fls. 89-93 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, distinguishing em relação aos precedentes citados na decisão agravada, afirmando que, no caso concreto, a pronúncia adotou adjetivação e juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade e indícios de autoria. Aponta o uso de expressões como "cadeia de indícios coesa" e "elemento fático concreto", além de afirmar que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque inesperado", o que, segundo a defesa, antecipa o mérito quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (e-STJ, fls. 102-104). Aduz que os paradigmas AgRg no HC 887.721/AL e EDcl no AREsp 2.882.824/GO não se aplicam, porque, diferentemente deles, a decisão de pronúncia aqui impugnada não se limitou ao binômio materialidade/indícios, mas validou de forma definitiva a prova e conferiu plausibilidade à hipótese acusatória, induzindo culpa e cerceando a defesa (e-STJ, fls. 102-104). Realiza cotejo com precedente desta Corte que reconheceu excesso de linguagem, transcrevendo decisão que, além de referir o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX), censurou a emissão de juízo peremptório em violação ao art. 413, § 1º, do CPP. Argumenta que a pronúncia impugnada valida qualificadora ("ataque inesperado"), qualifica os indícios como "severos" ou "coesa", e afirma que os elementos "conferem plausibilidade à hipótese acusatória", extrapolando a sobriedade exigida na fase de admissibilidade, com indevida antecipação de mérito que deve ser submetido à soberania dos veredictos do Júri (e-STJ, fls. 104-105). Invoca, ainda, entendimento do Supremo segundo o qual fere a soberania dos veredictos a afirmação peremptória do magistrado, em sentença de pronúncia, de convencimento sobre a autoria (HC 93.299, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/10/2008). Requer, ao final, reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, provimento do agravo regimental para declarar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e determinar nova decisão observando os limites de sobriedade previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão de pronúncia. Alegado excesso de linguagem. Inexistência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob a alegação de uso de adjetivações e juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade e indícios de autoria. 2. Fato relevante. A defesa aponta o emprego de expressões como "cadeia de indícios coesa", "elemento fático concreto" e a afirmação de que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque inesperado", sustentando indevida antecipação de mérito quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou excesso de linguagem, registrando que a pronúncia se limitou ao binômio materialidade/indícios de autoria, com linguagem comedida, sem juízo de certeza e em respeito à competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença e violar os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A fundamentação das decisões do Tribunal do Júri deve observar o equilíbrio entre a necessidade de motivação e a vedação ao excesso de linguagem; na hipótese, não se verifica juízo de valor peremptório ou antecipação de mérito, pois os fundamentos se vinculam às provas e aos indícios constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementos probatórios sem emitir juízo de valor.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.058.167/ES, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, HC 410.148/RS, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 535.798/DF, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 887.721/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.882.824/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
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