Decisão · STJ

STJ AREsp 3161283

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SÚMULA 7/STJ. ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Mantida a conclusão da origem quanto à preclusão das discussões sobre a nulidade da sentença de conhecimento e a avaliação do imóvel rural já adjudicado, cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel urbano com base na ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do oficial de justiça, sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Carece de prequestionamento a matéria do art. 491 do CPC. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JOSÉ AGUIAR (RICARDO) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu seu apelo, sob fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 2.263 a 2.264). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, RICARDO alega violação aos arts. (1) 1.022, II, e 489, II e parágrafo 1º, IV do CPC/2015, sustentando que o acórdão foi omisso quanto à dificuldade de acesso aos autos físicos e à majoração dos valores dos bens; (2) 805, 873, II, e 903, parágrafo 1º, I e parágrafo 2º, do CPC/2015 e 193 do CC, defendendo a necessidade de nova avaliação da Fazenda Cedro por preço vil e do imóvel urbano por defasagem, além da aplicação do princípio da menor onerosidade; (3) 489, III, e 491 do CPC/2015, afirmando que a sentença de conhecimento seria inexistente por falta de dispositivo. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.930 a 1.943). Nas razões do agravo, RICARDO sustenta que o recurso especial é tempestivo, pois houve suspensão do expediente forense na comarca de origem e no tribunal mineiro nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, o que foi devidamente comprovado por portarias anexas ao recurso (e-STJ, fls. 2.268 a 2.272). ESPÓLIO DE PAULO DE FÁTIMA SIMÕES (PAULO) apresentou contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, sustentando a correção do acórdão recorrido, a ocorrência de preclusão e a incidência de óbices sumulares (e-STJ, fls. 2.155 a 2.256 e 2.275 a 2.376). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. SÚMULA 7/STJ. ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Mantida a conclusão da origem quanto à preclusão das discussões sobre a nulidade da sentença de conhecimento e a avaliação do imóvel rural já adjudicado, cuja revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Indeferido o pedido de nova avaliação do imóvel urbano com base na ausência de elementos técnicos aptos a infirmar o laudo do oficial de justiça, sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Carece de prequestionamento a matéria do art. 491 do CPC. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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