Decisão · STJ

STJ AREsp 3166740

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED-BH) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 300 do CPC, deve ser mantido o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência quando estiverem demonstrados a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano gerado pela demora no fornecimento do medicamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.354560-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AGRAVADO(A)(S): ANA GABRIELA ZSCHABER DE MELO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 348). Nas razões do agravo, UNIMED-BH apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação, com base no art. 489, §1º, V, do CPC; (2) não incidência da Súmula 735/STF ao caso, por tratar-se de discussão de violação direta de lei federal e de decisão com caráter definitivo; (3) afastamento da necessidade de reexame fático, sustentando tratar-se de matéria de direito. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →