STJ HC 1076071
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em determinado estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica. III. Razões de decidir 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade de ir e vir do ora agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ANDRÉ DELLI PAOLI contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) embora este "remédio constitucional tenha como núcleo a tutela da liberdade de ir e vir, é pacífico na jurisprudência que o habeas corpus também é cabível para impugnar medidas cautelares diversas da prisão quando estas, ainda que de forma indireta, restringem ou ameaçam restringir a liberdade ambulatorial do paciente" (e-STJ, fls. 872-873); b) o eventual descumprimento da medida cautelar em exame - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - pode ensejar a decretação de medidas mais gravosas, inclusive a prisão preventiva, razão pela qual "há potencial reflexo sobre a liberdade de locomoção, o que torna plenamente cabível a utilização do habeas corpus para o controle de legalidade da medida cautelar imposta" (e-STJ, fl. 875). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada nas proibições de realizar festas, shows e eventos congêneres, assim como de executar música no estabelecimento comercial denominado Venice Quadra Esportiva Ltda. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em determinado estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica. III. Razões de decidir 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade de ir e vir do ora agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.