STJ AREsp 3189097
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, em violação dos arts. 355, 369, 370 e 373 do CPC. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem particularização dos pontos omitidos, caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento quando a controvérsia está esclarecida por prova documental e pericial; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YOUNG ARQUITETURA CRIATIVA LTDA - ME (YOUNG), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ENCARREGADA PELO GERENCIAMENTO DA OBRA CARACTERIZADO. OMISSÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAÇÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VÍCIOS ESTRUTURAIS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MORA CONTRATUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.