STJ HC 1090429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado mantido por fundamentação concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 4/4/2016. Em 3/11/2025, reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, remanescendo a pena de 4 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com manutenção do regime fechado por motivação concreta e pena-base majorada por circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Corte de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via para impugnar sentença transitada em julgado. Juízo da execução reconheceu apenas a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, sem alteração do capítulo condenatório referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para discutir regime prisional e capítulo da condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado para o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, após reconhecida a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, encontra-se lastreada em fundamentação concreta ou se afronta as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não caber habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. Questões relativas a sentença condenatória transitada em julgado devem ser deduzidas em revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequado o exame pela via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e subversão das normas processuais penais. 7. No caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado decorre de pena-base elevada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e de motivação específica, inexistindo fixação com base em gravidade abstrata do delito e, portanto, não havendo afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, de ofício IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para impugnar capítulo de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e motivação concreta, não se admitindo a fixação com base na gravidade abstrata do delito. 3. O reconhecimento da prescrição executória de um dos delitos não impõe, por si só, a alteração do regime prisional da pena remanescente quando já fixado com base em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 288, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON ELSON DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 90-92). O agravante insiste na tese de que o regime mais gravoso foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Destaca que a flagrante ilegalidade apontada permite a concessão da ordem, de ofício, por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de fixar o modo prisional mais brando. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Sentença condenatória transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Regime inicial fechado mantido por fundamentação concreta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 4/4/2016. Em 3/11/2025, reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, remanescendo a pena de 4 anos e 6 meses pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com manutenção do regime fechado por motivação concreta e pena-base majorada por circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Corte de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via para impugnar sentença transitada em julgado. Juízo da execução reconheceu apenas a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, sem alteração do capítulo condenatório referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para discutir regime prisional e capítulo da condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se a manutenção do regime inicial fechado para o delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, após reconhecida a prescrição executória do art. 288 do Código Penal, encontra-se lastreada em fundamentação concreta ou se afronta as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não caber habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. Questões relativas a sentença condenatória transitada em julgado devem ser deduzidas em revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequado o exame pela via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e subversão das normas processuais penais. 7. No caso concreto, a manutenção do regime inicial fechado decorre de pena-base elevada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e de motivação específica, inexistindo fixação com base em gravidade abstrata do delito e, portanto, não havendo afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, de ofício IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal para impugnar capítulo de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e motivação concreta, não se admitindo a fixação com base na gravidade abstrata do delito. 3. O reconhecimento da prescrição executória de um dos delitos não impõe, por si só, a alteração do regime prisional da pena remanescente quando já fixado com base em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 288, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 10.05.2022.