STJ AREsp 3155217
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificar-se a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano moral. Insurgência contra decisão que, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie todo o procedimento cirúrgico requerido em prescrição médica (fl. 76), sob pena de aplicação de multa diária. Reforma descabida. Diagnóstico de ANEURISMA DISSECANTE NA ARTÉRIA CARÓTIDA INTERNA ESQUERDA. Junta médica formada unilateralmente pela Operadora que não pode se sobrepor à prescrição fundamentada do médico assistente. Agravante que se apega a argumentos genéricos, beirando a má-fé processual. Urgência na realização do procedimento. Decisão mantida. Adoção do art. 252 RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 117-124). Nas razões do agravo, NOTRE DAME apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 735/STF por tratar de violação direta dos dispositivos da tutela provisória do CPC; (2) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (3) ofensa ao art. 300 do CPC, com destaque para a irreversibilidade da medida; (4) contrariedade ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; (5) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por BARBARA MARTINS DOS SANTOS (BARBARA), sustentando a correção da inadmissão pelo óbice da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e a incidência da Súmula 735/STF, além de defender a manutenção da tutela de urgência e da cobertura do procedimento (e-STJ, fls. 234-246). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificar-se a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.