Decisão · STJ

STJ HC 1073408

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Repouso noturno valorado nas circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado. 2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto e requer o afastamento do aumento realizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii) saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior vulnerabilidade no período noturno. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso concreto (art. 59 do Código Penal). 5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FOSSA contra a decisão de fls. 354-358 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa argumenta que, não obstante seja possível o deslocamento da causa de aumento da pena referente ao repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a sua aplicação demanda motivação no caso concreto. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem, afastando-se o aumento realizado na pena-base em razão do repouso noturno. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Repouso noturno valorado nas circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que se postulava o afastamento do aumento da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo repouso noturno na prática de furto qualificado. 2. Defesa sustenta que, embora seja possível deslocar a causa de aumento do repouso noturno para a primeira etapa da dosimetria, a exasperação da pena-base exige motivação específica no caso concreto e requer o afastamento do aumento realizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se, à luz do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; e (ii) saber se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a exasperação da pena-base com base na menor vigilância e maior vulnerabilidade no período noturno. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, competindo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais segundo as peculiaridades do caso concreto (art. 59 do Código Penal). 5. O Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno) não incide no furto qualificado (§ 4º), sem obstar a valoração do período noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, quando idoneamente fundamentada a maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram a prática do furto em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, fundamento concreto e idôneo que justifica a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime, ausente manifesta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena no furto qualificado, desde que haja fundamentação concreta sobre a maior reprovabilidade da conduta. 2. A prática do delito em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, como no período noturno, autoriza a exasperação da pena-base nas circunstâncias do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, § 1º e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, AgRg no HC n. 1.014.935/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.035.112/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 5/11/2025.
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