Decisão · STJ

STJ AREsp 3182480

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL E DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por decisão citra petita e deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar o nexo causal e a valoração de provas, inclusive laudo médico; (iii) cabe minoração do valor fixado a título de danos morais, com base no art. 944 do CC; (iv) pode ser examinada alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3. Decisão colegiada que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a alegação de nulidade por fundamentação deficiente. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de nexo causal, a suficiência das provas e a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, incidindo a Súmula 7/STJ. A revisão do quantum indenizatório também depende do contexto probatório e não se viabiliza quando não evidenciada desproporção manifesta. 5. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF não é examinável na via do art. 105, III, da CF. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO FILIPE BARCELLOS e PAULO FERNANDO BARCELLOS (JOAO FILIPE e PAULO FERNANDO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RÉU QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL EM VIADUTO E ATINGIU VEÍCULO DOS AUTORES. INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ POR PARTE DO REQUERIDO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MANHÃ DE NATAL. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE MOMENTOS APÓS O OCORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS, ALÉM DO CARÁTER PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR QUE APENAS NÃO VAI AMPLIADO POR AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fls. 780) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOAO FILIPE e PAULO FERNANDO alegaram, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. (1) 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC, ao sustentarem a nulidade do acórdão recorrido, em razão da deficiência na fundamentação e decisão citra petita; (2) 927 do CC, 369, 370, 479 do CPC, diante da ausência de nexo causal entre o acidente e os supostos danos causados, além da utilização e valoração de laudo médico unilateral; (3) 944 do CC, ao pedir, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado, a título de danos morais (e-STJ, fls. 783/800). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 887/894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEXO CAUSAL E DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por decisão citra petita e deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar o nexo causal e a valoração de provas, inclusive laudo médico; (iii) cabe minoração do valor fixado a título de danos morais, com base no art. 944 do CC; (iv) pode ser examinada alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3. Decisão colegiada que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a alegação de nulidade por fundamentação deficiente. 4. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de nexo causal, a suficiência das provas e a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, incidindo a Súmula 7/STJ. A revisão do quantum indenizatório também depende do contexto probatório e não se viabiliza quando não evidenciada desproporção manifesta. 5. Matéria constitucional referente ao art. 93, IX, da CF não é examinável na via do art. 105, III, da CF. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →