STJ AREsp 3160978
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ). 5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado. 6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A (FIANZA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE INVESTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte apelante e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a demanda deve ser suspensa em função da existência de investigação criminal relacionada ao objeto desta ação; (ii) se caracterizado cerceamento de defesa; (iii) se cabível o chamamento aos autos do devedor principal; (iv) se é abusivo o prazo estipulado contratualmente para notificação da fiadora após o inadimplemento do contrato principal; (v) se deve ser observado o benefício de ordem em favor da fiadora; e (vi) se os ônus sucumbenciais foram distribuídos adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão do inquérito policial para apurar a eventual prática de crime por parte do afiançado não tem aptidão para aclarar a questão na esfera cível, tampouco para afastar a obrigação fidejussória assumida pela apelante. A suspensão prevista no art. 315 do CPC constitui faculdade do juiz e somente é aplicável quando o conhecimento de mérito da ação cível depender de verificação da existência de fato delituoso. Preliminar rejeitada. 4. A produção da prova oral requerida é desnecessária para a análise do mérito, pois a matéria controvertida depende essencialmente de prova documental. Ademais, o processo está suficientemente instruído com elementos capazes de amparar o julgamento. O indeferimento de diligências e provas prescindíveis para a solução da controvérsia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, conforme os arts. 370, 443 e art. 480, caput, do CPC. 5. O contrato de mútuo firmado entre pessoa física e corretora, com promessa de pagamento de juros mensais, configura relação de investimento. Na ausência de atuação profissional ou habitualidade por parte do mutuante, reconhece-se sua condição de investidor ocasional, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do c. STJ. A carta de fiança, acessória ao contrato principal, também se submete ao regime consumerista. 6. À luz da legislação consumerista, revela-se incabível o chamamento de terceiro aos autos, por representar medida que comprometeria a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo consumidor. Ademais, ficou demonstrado que a pessoa jurídica afiançada foi extinta por meio de liquidação voluntária, o que torna inócuo o seu ingresso no feito. 7. A cláusula que impõe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para notificação da fiadora após o inadimplemento, sob pena de perda da garantia, revela-se abusiva. Sua não observância não acarreta incremento relevante do risco financeiro, especialmente diante da diligência e boa-fé demonstradas pela beneficiária. Tal cláusula gera desequilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), sendo nula de pleno direito, de maneira que se afigura hígida a conclusão do magistrado de origem que determinou o seu afastamento. 8. É inaplicável o benefício de ordem à fiadora, pois esta não indicou bens do devedor no mesmo município, livres e desembaraçados, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil. 9. Verificado decaimento na pretensão econômica original da parte autora/apelada em relação ao que foi reconhecido na sentença, deve ela responder proporcionalmente pelos ônus sucumbenciais, conforme o art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração de FIANZA foram conhecidos e rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FIANZA sustenta (1) violação do art. 315 do CPC, com pedido de suspensão da demanda até a conclusão de investigação criminal por suposta fraude relacionada à IDEX; (2) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com ofensa aos arts. 369, 370, 371 e 373do CPC e aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF pela negativa de produção de prova oral; (3) violação do art. 130, I, do CPC, em razão do cabimento do chamamento ao processo do afiançado; (4) violação dos arts. 421, 421-A e 819 do CC, ao declarar a abusividade da cláusula contratual de comunicação de inadimplemento em 72 horas (5) violação dos art. 827 e 828, inciso I, do CC, requerendo a aplicação do benefício de ordem, com necessidade de excussão prévia dos bens da devedora principal; e (6) existência de dissídio jurisprudencial quanto à ne, com cotejo de precedentes do TJMG, TJSP e TJMT. Houve apresentação de contrarrazões por MARGARIDA MARIA LOBO ALVES DA SILVA (MARGARIDA), pugnando pela rejeição das teses e pela manutenção do acórdão recorrido. O apelo não foi admitido com base na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, FIANZA apontou a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de provas; necessidade de suspensão do processo civil por prejudicialidade externa (CPC, art. 315) e nulidade por cerceamento de defesa, além de cabimento do chamamento ao processo do devedor principal e dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Houve apresentação de contraminuta por MARGARIDA, defendendo a manutenção da decisão denegatória, a aplicação da Súmula 7/STJ e a insubsistência das teses de cerceamento de defesa, suspensão e benefício de ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ). 5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado. 6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.