Decisão · STJ

STJ AREsp 3200142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e se há hipótese de multa por litigância de má-fé. 3. A afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas não configura impugnação específica idônea; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não afastado, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ; aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. Litigância de má-fé não caracterizada, ausente abuso do direito de recorrer ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMPOTERRA CONSTRUTORA LTDA. (CAMPOTERRA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, CAMPOTERRA alegou que se insurgiu contra todos os fundamentos da decisão agravada, ressaltando a desnecessidade do reexame de provas para a solução da questão controvertida. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.035/1.042). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO POR ALEGAÇÃO GENÉRICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e se há hipótese de multa por litigância de má-fé. 3. A afirmação genérica de desnecessidade de reexame de provas não configura impugnação específica idônea; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento fático-probatório, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não afastado, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ; aplicável por analogia o enunciado da Súmula 182/STJ quanto à falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 5. Litigância de má-fé não caracterizada, ausente abuso do direito de recorrer ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno não provido.
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