STJ AREsp 3187573
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renovação e alegada aceitação tácita. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a existência de contratação vigente e ausência de recusa formal tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento pela alínea a. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. (Allianz), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FORMALIZADA E NÃO RECUSADA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECEDORES. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança securitária, reconhecendo a existência de contrato de seguro automotivo, vigente à época do sinistro ocorrido em 15/06/2024 e condenando a seguradora ao pagamento da indenização correspondente. A controvérsia gira em torno da alegação da seguradora de que não seria devida a cobertura pretendida, em razão da recusa da proposta de renovação do seguro e consequente inexistência de apólice vigente à época do sinistro, face o inadimplemento por parte da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em definir se é legítima a negativa da seguradora ré, ora apelante, à cobertura securitária pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro, regulado por normas civis e consumeristas, exige das partes a observância da boa-fé objetiva, transparência e lealdade, sendo certo que, em se tratando de relação de consumo, a interpretação dos fatos e das respectivas condições contratuais deve privilegiar o consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Não se pode olvidar, ademais, a importância socioeconômica dos contratos de seguro nos dias atuais, ao garantir aos segurados tranquilidade e segurança em suas relações pessoais e negociais, eis que, implementado o sinistro coberto, o prejuízo que vier a sofrer será suportado pelo segurador, Não recusada pela seguradora a proposta de renovação do seguro, no prazo legal pela seguradora, configurando aceitação tácita, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 6º da Circular SUSEP nº 251/2004. A negativa posterior de cobertura, justificada, ora por inadimplemento anterior, ora por erro na bonificação da proposta, revela-se contraditória e ineficaz, tendo a seguradora contribuído para a legítima expectativa de cobertura da segurada. Eventual responsabilidade da corretora intermediária não afasta a obrigação da seguradora, que integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. Os pedidos subsidiários (os cálculos com base na Tabela FIPE, a entrega do salvado, a documentação necessária para a transferência do bem e formas de atualização do débito) extrapolam o objeto da lide. Não há que se falar em compensação com parcelas ditas inadimplidas pela segurada relativas à apólice anterior, porquanto se trata de negócio jurídico distinto, alheio ao objeto da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Deixando a seguradora de apresentar recusa formal no prazo legal, gera legítima confiança na segurada quanto à existência de contrato vigente, por força da boa-fé objetiva inerente às relações jurídicas dessa natureza. Aqueles que participaram da relação de consumo, integrando a cadeia de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 18, 25, § 1º e 47; CC, arts. 422 e 757; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Circular SUSEP nº 251/2004, art. 2º, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.083125-2/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 13/05/2025; STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/03/2021, DJe 02/06/2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.091941-2/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): ALLIANZ SEGUROS S.A. - APELADO(A)(S): ANTONIA APARECIDA DE ABREU, JESSICA CAROLINA DE OLIVEIRA (e-STJ, fls. 237/238) (grifei) Nas razões do agravo, ALLIANZ sustentou (1) afastamento das Súmulas 283 e 284/STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão e apresentado razões correlatas; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à aceitação tácita e à responsabilidade solidária na cadeia de consumo (e-STJ fls. 297-303). Houve apresentação de contraminuta por JÉSSICA CAROLINA DE OLIVEIRA e ANTONIA APARECIDA DE ABREU (JÉSSICA e outra) (e-STJ, fls. 309/315). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renovação e alegada aceitação tácita. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a. 3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a existência de contratação vigente e ausência de recusa formal tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento pela alínea a. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.