Decisão · STJ

STJ AREsp 3176291

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou no acórdão recorrido sobre a necessidade de aguardar a produção de outras provas, em especial a perícia técnica, a fim de verificar se ainda subsistem elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Sueli Maria Ferreira Breda contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 355): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 368-376), a agravante pretende reformar a decisão agravada. Para tanto, repisa a existência de negativa de prestação jurisdicional, vertida na violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso deixou de enfrentar a tese de anulação do ato de infração, o que redundaria na impossibilidade de responsabilização por suposto dano ambiental, comprometendo o próprio interesse de agir, ao que defende, no mérito, que o colegiado a quo violou também o art. 485, VI, do CPC. Pede, ao final, a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, a extinção da ação civil pública por perda superveniente do interesse processual da parte adversa. Impugnação às fls. 380-386 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou no acórdão recorrido sobre a necessidade de aguardar a produção de outras provas, em especial a perícia técnica, a fim de verificar se ainda subsistem elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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