Decisão · STJ

STJ AREsp 3154121

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MARCA EVOCATIVA E FRACA. CONJUNTOS VISUAIS DISTINTOS. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, mantida a improcedência pelo Tribunal paulista e rejeitados embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissão e obscuridade quanto aos segmentos de atuação e a fato superveniente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (ii) há contrariedade aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com exclusividade marcária e impossibilidade de convivência de signos. 3. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão enfrenta de modo claro os pontos essenciais, reconhecendo a evocatividade do elemento nominativo, a distinção figurativa/visual e a atuação em segmentos diversos, bem como a possibilidade de convivência dos sinais à luz de manifestação técnica do INPI em caso semelhante. 4. A pretensão de infirmar as premissas de distintividade, de diversidade de segmentos e de ausência de confusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DM SUPRIMENTOS E INFORMÁTICA S/S LTDA (DM SUPRIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, assim ementado (e-STJ, fls. 622/623): "Abstenção de uso de marca cumulada com indenização. Alegação de violação de direito marcário, o que não se faz presente. Marca da autora, "Datamob", é comum, sem criatividade, portanto, evocativa e, ainda, reconhecida no INPI como mista. Pretensão de exclusividade sem suporte, porquanto considerada fraca pela doutrina. Marca utilizada pela ré em condições de convivência. Atividades exercidas pelas partes, ademais, que são diversas, o que sequer fora impugnado por ocasião do recurso, logo, reconhecido. Aspecto fonético, por si só, não proporciona supedâneo para o uso de exclusividade pleiteada pelo polo ativo. Aspecto figurativo/visual bastante diverso, o que confere embasamento para descaracterizar suposta confusão em relação ao mercado. Concorrência desleal que não se faz presente, ante as peculiaridades expostas. Improcedência da ação apta a sobressair. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido." Nas razões do agravo, DM SUPRIMENTOS apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ por versar matéria de direito e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (3) contrariedade aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da LPI. Houve apresentação de contraminuta por DATAMOB SISTEMAS S.A. (DATAMOB) defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, o desvio de finalidade do especial e a ausência de violação legal, com pedido de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 715/719). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MARCA EVOCATIVA E FRACA. CONJUNTOS VISUAIS DISTINTOS. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, mantida a improcedência pelo Tribunal paulista e rejeitados embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissão e obscuridade quanto aos segmentos de atuação e a fato superveniente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (ii) há contrariedade aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com exclusividade marcária e impossibilidade de convivência de signos. 3. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão enfrenta de modo claro os pontos essenciais, reconhecendo a evocatividade do elemento nominativo, a distinção figurativa/visual e a atuação em segmentos diversos, bem como a possibilidade de convivência dos sinais à luz de manifestação técnica do INPI em caso semelhante. 4. A pretensão de infirmar as premissas de distintividade, de diversidade de segmentos e de ausência de confusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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