Decisão · STJ

STJ AREsp 3170472

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial. 3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELPARIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ÓTICOS EIRELI (BELPARIS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESINTERESSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de preferência é assegurado ao locatário nos termos do artigo 27 da Lei 8.245/91, devendo o proprietário notificá-lo da intenção de venda, informando o preço e as condições de pagamento, podendo essa ser feita por meio judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. 2. O locatário tem um prazo de 30 dias para manifestar o interesse em adquirir o imóvel. 3. Para o exercício da adjudicação do bem, no caso de preterição, são indispensáveis a averbação do contrato de locação (com duas testemunhas) na matrícula do imóvel 30 dias antes da alienação; o depósito do valor da compra e despesas de transferência; a formulação de pedido de adjudicação em até 6 meses do registro da alienação a terceiro; a ciência do terceiro adquirente da existência da locação, caso não conste o registro. 4. Tendo o locatário sido previamente notificado acerca da venda do imóvel e manifestado expressamente seu desinteresse à época, o exercício de preferência tardio revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e afronta ao que prevê a Lei 8.245/91. Além disso, a ausência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel e de ciência da locação pela adquirente afasta o direito à adjudicação do imóvel locado por motivo de desrespeito ao direito de preferência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 98/99). Nas razões do agravo, BELPARIS apontou, em síntese, a não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJl (e-STJ, 203/211). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 218/221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DESINTERESSE MANIFESTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTS. 27 E 33 DA LEI 8.245/1991. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário no qual se discutiu o exercício do direito de preferência do locatário e a adjudicação do imóvel vendido a terceiro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 27 da Lei 8.245/1991 sobre a notificação e o exercício da preferência; (ii) se é possível adjudicação sem averbação diante de alegada ciência do adquirente; e (iii) se há dissídio jurisprudencial. 3. A conclusão sobre a regularidade da notificação e o desinteresse expresso do locatário, bem como a ausência de prova de ciência inequívoca do adquirente acerca da locação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea c depende de premissas fáticas não reexamináveis em recurso especial. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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