STJ HC 1095528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, após trânsito em julgado certificado em 23/4/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, à luz da competência delineada no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 3. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria, validade dos depoimentos policiais, afastamento do tráfico privilegiado, incidência do art. 40, V, e dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Inexistem vícios evidentes nas decisões das instâncias ordinárias: a materialidade e a autoria estão lastreadas em conjunto probatório idôneo, inclusive depoimentos policiais coesos e harmônicos com os demais elementos; o afastamento do tráfico privilegiado encontra suporte no modus operandi e no relevante papel desempenhado; é cabível a causa de aumento do art. 40, V, diante do transporte interestadual por longo percurso; e a dosimetria foi motivada e readequada segundo a orientação desta Corte. 7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e à exigência de flagrante ilegalidade para atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada pelo art. 105, I, "e", da Constituição da República. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não configurada quando a condenação e a dosimetria se apoiam em provas idôneas e motivação concreta. 3. Os depoimentos policiais, quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos para firmar a autoria delitiva. 4. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada em razão do modus operandi e do relevante papel desempenhado na empreitada criminosa, e é cabível a incidência da causa de aumento do art. 40, V, diante do transporte interestadual. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012, STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Ministro André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 924.266/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, HC 751.488/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, após trânsito em julgado certificado em 23/4/ 2026 (e-STJ, fls. 255-258). Nas razões, a defesa sustenta: (i) absolvição por erro de tipo essencial invencível e por falsa percepção da realidade, destacando a paletização e o estrichamento da carga, a nota fiscal juntada, abordagens policiais anteriores sem irregularidades e a descoberta da droga por cão farejador, além da inexistência de confissão formalmente ratificada; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, limitação da exasperação ao patamar máximo de 1/6, por inadequação do aumento fundado exclusivamente na quantidade de droga e exigência de motivação concreta; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por ser o paciente primário e de bons antecedentes, vedado o uso de conjecturas sobre organização criminosa e insuficiente a quantidade de droga como único fundamento; e (iv) reforma do regime inicial e possibilidade de substituição da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do agravo regimental à turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. TRÁFICO DE DROGAS. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, após trânsito em julgado certificado em 23/4/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, à luz da competência delineada no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 3. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria, validade dos depoimentos policiais, afastamento do tráfico privilegiado, incidência do art. 40, V, e dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Inexistem vícios evidentes nas decisões das instâncias ordinárias: a materialidade e a autoria estão lastreadas em conjunto probatório idôneo, inclusive depoimentos policiais coesos e harmônicos com os demais elementos; o afastamento do tráfico privilegiado encontra suporte no modus operandi e no relevante papel desempenhado; é cabível a causa de aumento do art. 40, V, diante do transporte interestadual por longo percurso; e a dosimetria foi motivada e readequada segundo a orientação desta Corte. 7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e à exigência de flagrante ilegalidade para atuação de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada pelo art. 105, I, "e", da Constituição da República. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não configurada quando a condenação e a dosimetria se apoiam em provas idôneas e motivação concreta. 3. Os depoimentos policiais, quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos para firmar a autoria delitiva. 4. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada em razão do modus operandi e do relevante papel desempenhado na empreitada criminosa, e é cabível a incidência da causa de aumento do art. 40, V, diante do transporte interestadual. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012, STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Ministro André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 924.266/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, HC 751.488/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025.