STJ AREsp 3152159
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória de veículo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o recurso especial é tempestivo à luz das suspensões de expediente reconhecidas pelo Provimento CSM nº 2.765/24; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A juntada, no agravo, do calendário institucional e do Provimento CSM nº 2.765/24 autoriza a comprovação posterior da suspensão de prazos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração, providência não adotada, o que impede o exame do tema em recurso especial por ausência de provocação específica. 5. Inexistente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC no acórdão recorrido, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo raro. Prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES DE BRITO (PEDRO BRITO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RONNIE HERBERT BARROS SOARES, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA VEÍCULO AUTOMOTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE. RECORRENTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO CORRÉU NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 323) Nas razões do agravo, PEDRO BRITO apontou: (1) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade, por excesso de formalismo ao exigir documento já mencionado na peça; (2) afastamento do rigor formal com reconhecimento da tempestividade do recurso especial, dado o Provimento CSM nº 2.765/24 do TJSP; (3) possibilidade de saneamento do vício com a juntada, no próprio agravo, do calendário institucional e do provimento. Houve apresentação de contraminuta por DANIEL MANCILHA DE OLIVEIRA (DANIEL MANCILHA) (e-STJ, fl. 363). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.765/24. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC E 373, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória de veículo. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o recurso especial é tempestivo à luz das suspensões de expediente reconhecidas pelo Provimento CSM nº 2.765/24; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A juntada, no agravo, do calendário institucional e do Provimento CSM nº 2.765/24 autoriza a comprovação posterior da suspensão de prazos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração, providência não adotada, o que impede o exame do tema em recurso especial por ausência de provocação específica. 5. Inexistente o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC no acórdão recorrido, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento do apelo raro. Prejudicado, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.