Decisão · STJ

STJ HC 1072549

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALHA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedidos de reconsideração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de cópias integrais do decreto preventivo e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, peças essenciais para análise da impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão consistem em saber: (i) se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo; e (ii) se, no rito do habeas corpus, a ausência de peça essencial para a análise do writ impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Embora não exista, em lei ou no Regimento Interno desta Corte, previsão que, expressamente, autorize a apresentação do pedido de reconsideração contra decisão de Relator, recebo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. No caso, quando do segundo pedido de reconsideração, juntou-se aos autos cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, razão pela qual ocorreu correção parcial da falha na instrução processual. No entanto, mais uma vez, não houve a juntada de cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. No rito do habeas corpus, a ausência de peça essencial para a análise do writ impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de pedidos de reconsideração formulados por YURI MACHADO da decisão de fls. 92-94 (e-STJ), por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que "o processo não foi instruído com cópias integrais do decreto preventivo e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário" (e-STJ, fl. 93). O requerente sustenta, em síntese, que "a decisão foi proferida com base em premissa fática equivocada, qual seja a inexistência das peças indispensáveis, quando estas efetivamente constam dos autos" (e-STJ, fl. 99). Alega, ainda, que restou "demonstrada a presença dos documentos essenciais à adequada compreensão da controvérsia" (e-STJ, fl. 105). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALHA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedidos de reconsideração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de cópias integrais do decreto preventivo e do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, peças essenciais para análise da impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão consistem em saber: (i) se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo; e (ii) se, no rito do habeas corpus, a ausência de peça essencial para a análise do writ impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. Embora não exista, em lei ou no Regimento Interno desta Corte, previsão que, expressamente, autorize a apresentação do pedido de reconsideração contra decisão de Relator, recebo-o como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 5. No caso, quando do segundo pedido de reconsideração, juntou-se aos autos cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, razão pela qual ocorreu correção parcial da falha na instrução processual. No entanto, mais uma vez, não houve a juntada de cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. No rito do habeas corpus, a ausência de peça essencial para a análise do writ impede o seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
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