STJ AREsp 3155535
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de ritos impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDA DE LIMA SOUSA (LEDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. DIFERENÇA DE NATUREZA DOS CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença visando à inclusão, no cálculo homologado, de dividendos além do valor correspondente às ações, sob o argumento de que a sentença em liquidação assegurou o recebimento de ambos. O juízo de origem homologou o laudo pericial apenas quanto às ações, afastando os dividendos, o que motivou a insurgência da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível incluir dividendos no cálculo do cumprimento de sentença, mesmo quando o pedido inicial restringiu-se às ações; (ii) estabelecer se o reconhecimento anterior de valores pela parte executada vincula o juízo, afastando a adoção do montante apurado em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido inicial limita o objeto da execução, sendo inviável a inclusão de dividendos não pleiteados, sob pena de configurar decisão extra petita. A obrigação de entregar ações e a obrigação de pagar dividendos possuem natureza distinta e seguem ritos processuais próprios, nos termos do CPC, art. 292, §1º, III, c/c art. 573, o que impede sua cumulação em um único procedimento executivo. 2. O fato de a perícia judicial ter apurado valores a título de dividendos não altera a extensão do pedido inicial, podendo tais cálculos servir apenas como prova emprestada em ação autônoma. 3. O valor anteriormente reconhecido pela parte executada não vincula o juízo, sobretudo diante da discordância da própria credora à época, que optou pela realização de perícia, assumindo o risco de apuração inferior ao estimado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4. O pedido inicial delimita o alcance do cumprimento de sentença, sendo vedada a inclusão de verbas não requeridas, ainda que previstas no título executivo. (e-STJ, fls. 23/24) Nas razões do agravo, LEDA apontou a (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (2) possibilidade de exame da alínea c, com demonstração de dissídio jurisprudencial sobre a inclusão de dividendos à luz da Súmula 551/STJ; (3) ocorrência de prequestionamento implícito sobre o alcance do título executivo. Houve apresentação de contraminuta por OI S.A. (OI), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF) (e-STJ, fls. 2.076/2.079). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI 11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado. 3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de ritos impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a. 6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.