STJ REsp 2266451
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reformatio in pejus. Pena restritiva de direitos. Efeito devolutivo do recurso. Art. 312-A do CTB. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in pejus. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso exclusivo da Defesa. 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade de pena mais gravosa ao réu. 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre, limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP. 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em recurso exclusivo defensivo. 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso exclusivo da Defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º, LIV; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 350-354) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 338), que deu provimento ao recurso especial interposto pela Defesa para afastar a readequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos promovida pelo Tribunal de origem e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por considerar configurada a reformatio in pejus. A parte agravante sustenta, em síntese, que a alteração de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, não constitui reformatio in pejus, por se tratar de imposição legal do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, que não confere discricionariedade ao julgador. Argumenta que a correção se insere no amplo efeito devolutivo do recurso criminal, nos termos do art. 599 do Código de Processo Penal, e que o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus. Invoca, ainda, jurisprudência desta Corte, como o AgRg no HC 843.915/BA e o REsp 2.058.971/MG, no sentido de que a readequação da pena restritiva de direitos à modalidade legalmente prevista não importa em reforma para pior. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Reformatio in pejus. Pena restritiva de direitos. Efeito devolutivo do recurso. Art. 312-A do CTB. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa para afastar readequação de ofício, promovida pelo Tribunal de origem em recurso exclusivo defensivo, da modalidade de pena restritiva de direitos (de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade) e restabelecer a prestação pecuniária de 2 salários-mínimos fixada na sentença, por configurar reformatio in pejus. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a readequação de ofício da pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus; (ii) saber se o art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o Tribunal a promover tal readequação em prejuízo do réu em sede recursal defensiva; (iii) saber se o efeito devolutivo previsto no art. 599 do Código de Processo Penal permite reforma para pior quando o recurso é exclusivo da Defesa; e (iv) saber se o Tema Repetitivo 1.214 autoriza correções legais sem configuração de reformatio in pejus em hipóteses de alteração da modalidade de pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A proibição de reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, constitui garantia fundamental do réu, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa, vedando ao Tribunal agravar a situação processual do acusado em recurso exclusivo da Defesa. 4. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro dirige-se ao juiz sentenciante para a adequada fixação da pena e não autoriza o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da Defesa, a impor modalidade de pena mais gravosa ao réu. 5. O efeito devolutivo do art. 599 do Código de Processo Penal transfere ao Tribunal o conhecimento integral da matéria impugnada, porém não permite reforma para pior quando apenas a Defesa recorre, limite expressamente ressalvado pelo art. 617 do CPP. 6. O Tema Repetitivo 1.214 trata da correção de erro material ou de nulidade sanável, não autorizando modificação substancial da modalidade de pena restritiva de direitos em prejuízo do réu em recurso exclusivo defensivo. 7. A substituição de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade representa agravamento qualitativo da sanção, por impor maior restrição à liberdade de locomoção, o que é vedado em recurso exclusivo da Defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em recurso exclusivo da Defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação do réu, nos termos do art. 617 do CPP. 2. O art. 312-A do CTB não autoriza, em sede recursal defensiva, a readequação de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos para espécie mais gravosa. 3. O efeito devolutivo do art. 599 do CPP não permite reforma para pior quando o recorrente é exclusivamente a Defesa. 4. A alteração da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade configura agravamento qualitativo vedado pela proibição de reformatio in pejus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 599; CTB, art. 312-A; CR/1988, art. 5º, LIV; CR/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.214; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.232/MG, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.